CANDIDATURAS ABERTAS
INOVAÇÃO PRODUTIVA - OUTROS TERRITÓRIOS
REGISTO DE PEDIDO DE AUXÍLIO
OBJETIVO
Estimular o investimento empresarial de natureza inovadora, que se traduza na produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis.
As operações devem ter no mínimo 300 mil € de despesa elegível e uma despesa total elegível inferior a 25 milhões de €.
ESTADO DO APOIO
Aberto
ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
Microempresas e PME’s de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, com contabilidade organizada.
PRAZO DE CANDIDATURAS
A decorrer
outras condições
O registo do pedido de auxílio pode ser utilizado pelo beneficiário para efeitos de definição de início do projeto, em processos de candidatura para projetos de Inovação Produtiva, no âmbito do concurso a lançar, considerando-se assim cumprida a condição de as operações terem data de candidatura, ou registo de pedido de auxílio, anterior à data de início dos trabalhos.
O RPA processa-se com a submissão do formulário próprio, com a seguinte informação:
- Identificação, setor de atividade e dimensão da entidade beneficiária;
- Descrição da operação e respetivos objetivos, incluindo as datas de início e de conclusão;
- Localização dos investimentos da operação;
- Lista dos custos da operação / quadro de investimentos;
- Forma de apoio e o montante do financiamento público necessário para a operação;
- Informação e / ou documentação adicional nos termos estabelecidos nos Anexos VII das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (OAR) – Comunicação da Comissão C(2021) 2594.
Após o RPA, deve ser apresentada pelo candidato a candidatura ao primeiro Aviso para Apresentação de Candidaturas no âmbito da tipologia de intervenção “Inovação Produtiva”, subsequente à data do pedido de auxílio correspondente.
O projeto apresentado na candidatura deve corresponder ao que foi submetido no registo do pedido de auxílio, sem prejuízo das alterações justificadas e aceites em sede de análise da mesma.
Setor da Indústria: Divisões 05 a 33 (CAE Rev. 4).
Setor do Turismo: Divisões 55, com exceção do grupo 559 (Outros locais de Alojamento), 79, 90, 91, com exceção do Grupo 911, grupos 561, 563, 771, e as atividades que se insiram nas subclasses 77210, 82300, 93110, 93192, 93210, 93292, 93293, 93294, e 96040 (CAE Rev 4).
Setor Cultural e Criativo (Programa Regional Norte).
- Atividades de edição;
- Atividades de produção de filmes, de vídeos e de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música;
- Atividades de arquitetura e de engenharia;
- Atividades de ensaios e de análises técnicas;
- Atividades especializadas de design e Atividades Fotográficas;
- Atividades de criação artística e das artes do espetáculo.
- Criação de um novo estabelecimento;
- Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente (pelo menos 20%);
- Diversificação da produção de um estabelecimento;
- Alteração do processo global de produção.
São elegíveis as despesas relacionadas com a operação, como:
- Máquinas e equipamentos e os custos necessários para o respetivo funcionamento;
- Equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
- Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
- Outras despesas de investimento, incluindo os custos com a validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing, projetos e serviços de arquitetura e de engenharia;
- Construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções. Estes custos não podem exceder, no setor do turismo, mais de 60% das despesas elegíveis totais da operação e no setor da indústria mais de 35%.
Não são elegíveis despesas incorridas em data anterior à data da candidatura, incluindo os estudos de viabilidade.
Aplicação de uma taxa média de apoio de 50%, sendo destes, 25% sob a forma de apoio não reembolsável e os restantes 25% através de um instrumento financeiro disponibilizado pela banca comercial (valor reembolsável sem juros).
A partir de abril de 2025
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