INCENTIVOS FISCAIS
MTK consulting
RFAI
Regime Fiscal de Apoio ao Investimento
No âmbito dos incentivos fiscais, apoiamos os nossos clientes a otimizar as suas deduções fiscais dentro das suas principais prioridades de investimento, especialmente ao nível de investimento produtivo e I&D, entre outros.
Enquadramento
O RFAI – Regime Fiscal de Apoio ao Investimento é um benefício fiscal, previsto no Decreto-Lei n.º 162/2014 de 31 de outubro, que permite às empresas deduzir à coleta apurada uma percentagem do investimento realizado em ativos não correntes (tangíveis e intangíveis).
Beneficiários
Sujeitos passivos de IRC que exerçam uma atividade nos seguintes setores:
- Indústrias extrativas – divisões 05 a 09;
- Indústrias transformadoras – divisões 10 a 33;
- Alojamento – divisão 55;
- Restauração e similares – divisão 56;
- Atividades de edição – divisão 58;
- Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão – grupo 591;
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas – divisão 62;
- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web – grupo 631
- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento – divisão 72
- Atividades com interesse para o turismo – subclasses 77210, 90040, 91041, 91042, 93110, 93210, 93292, 93293 e 96040;
- Atividades de serviços administrativos e de apoio prestados às empresas – classes 82110 e 82910.
Despesas Elegíveis
- Ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
- Terrenos, salvo no caso de se destinarem à exploração de concessões minerais, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em investimentos na indústria extrativa;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades turísticas, de produção de audiovisual e administrativas;
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
- Equipamentos sociais;
- Outros bens de investimento que não estejam afetos à exploração da empresa.
- Ativos intangíveis, constituídos por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, “know-how” ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, as quais não podem exceder 50 % das aplicações relevantes, no caso de sujeitos passivos de IRC que não se enquadrem na categoria das micro, pequenas e médias empresas.
Incentivo
Sobre os investimentos relevantes será aplicada a taxa de:
- 25% – caso investimento inferior a 15 milhões de Euros
- 10% – para o investimento que exceda os 15 milhões de Euros.
Nota: Para as regiões elegíveis de Lisboa e para toda a Península de Setúbal, a taxa aplicável é única de 10%
Outros benefícios do incentivo:
- Isenção ou redução de IMI (por um período até dez anos)
- Isenção ou redução de IMT
- Isenção de Imposto do selo.
DLRR
Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos
No âmbito dos incentivos fiscais, apoiamos os nossos clientes a otimizar as suas deduções fiscais dentro das suas principais prioridades de investimento, especialmente ao nível de investimento produtivo e I&D, entre outros.
Enquadramento
A DLRR é um benefício fiscal que possibilita às empresas uma dedução à coleta do IRC até 10 % dos lucros retidos que venham a ser reinvestidos em aplicações relevantes, no prazo de quatro anos contado a partir do final do período de tributação a que correspondam os lucros retidos.
Beneficiários
Sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma
atividade de natureza:
- Agrícola
- Industrial
- Comercial e de serviços
Requisitos
- Ser classificada como micro, pequena e média empresa;
- Dispor de contabilidade organizada;
- O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;
- Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
Limites máximos
Para as micro e pequenas empresas, a dedução poderá ser até 50% da coleta. Para as médias empresas, poderá atingir os 25% da coleta de IRC. O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de €12.000.000, por sujeito passivo.
Despesas Elegíveis
Ativos fixos tangíveis afetos à exploração da empresa, adquiridos em estado de novo, tais como:
- Máquinas e equipamentos produtivos
- Hardware e software standard ou desenvolvido especificamente
- Terrenos, no caso de se destinarem à exploração de concessões mineiras, águas minerais naturais e de nascente, pedreiras, barreiros e areeiros em projetos de indústria extrativa
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, quando afetos a atividades produtivas ou administrativas
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, quando afetos à atividade produtiva ou administrativa
- Viaturas ligeiras de mercadorias e viaturas pesadas quando diretamente afetas à atividade produtiva
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de edifícios afetos à atividades produtivas ou administrativas
Ativos intangíveis: despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, know-how ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
CFEI II
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento
No âmbito dos incentivos fiscais, apoiamos os nossos clientes a otimizar as suas deduções fiscais dentro das suas principais prioridades de investimento, especialmente ao nível de investimento produtivo e I&D, entre outros.
Enquadramento
CFEI II é um incentivo fiscal extraordinário para potenciar a recuperação
económica e incentivar ao investimento, que permite uma dedução à coleta de IRC de 20% dos encargos com o investimento em ativos afetos à exploração efetuados entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
O CFEI II é um benefício fiscal que corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de €5.000.000, por sujeito passivo, sendo a dedução prevista efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
Beneficiários
Podem beneficiar do CFEI II as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação tributária regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.
Despesas Elegíveis
- Aquisições de ativos fixos tangíveis, como máquinas e equipamentos produtivos;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, se afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, se afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- Ativos biológicos, que não sejam consumíveis;
- As despesas com elementos da propriedade industrial;
- Despesas com projetos de desenvolvimento.
Limites máximos
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de €5.000.000, por sujeito passivo, sendo a dedução prevista efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. Em caso de ausência ou insuficiência de coleta, até aos 5 anos subsequentes. Caso os sujeitos passivos adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores são as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte.
SIFIDE
Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação
& Desenvolvimento da Empresa
No âmbito dos incentivos fiscais, apoiamos os nossos clientes a otimizar as suas deduções fiscais dentro das suas principais prioridades de investimento, especialmente ao nível de investimento produtivo e I&D, entre outros.
Enquadramento
O SIFIDE é considerado o incentivo fiscal mais vantajosos para as empresas que realizam atividades de Investigação & Desenvolvimento (I&D). O SIFIDE II permite às empresas deduzir à coleta até 82,5% dos custos associados à realização de atividades de I&D no ano de referência, estando em vigor até 2025. As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, poderão ser deduzidas até ao 8º exercício imediato.
Beneficiários
Sujeitos passivos de IRC, residentes em Portugal, que exerçam a título principal atividades de natureza agrícola, industrial, comercial e serviços, e os não residentes com estabelecimento estável no território português, e cumpram com os seguintes requisitos:
- Disponham de contabilidade organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação tributária regularizada;
Despesas elegíveis
- Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D (com habilitações literárias mínimas ao nível do 12.º ano). Se as despesas forem referentes a pessoal com habilitação mínima ao nível do doutoramento são consideradas em 120%;
- Despesas de funcionamento (até 55% das despesas com pessoal);
- Aquisição de ativos fixos tangíveis (excetuando edifícios e terrenos), criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;
- Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades com idoneidade reconhecida para a prática de I&D;
- Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D;
- Custos com aquisição, registo e manutenção de patentes;
- Despesas com auditorias à I&D;
- Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados
Incentivo
São dedutíveis à coleta de IRC, até à sua concorrência, o valor das despesas de I&D, numa base de dupla percentagem: 1. Taxa de base: 32,5 % das despesas realizadas no período; 2. Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000.
Nota: A taxa base passa para os 47,5% no caso de micro, pequenas e médias empresas que ainda não completarem dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental referida anteriormente.
Conheça os testemunhos de alguns projetos: