CFEI II
Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento
No âmbito dos incentivos fiscais, apoiamos os nossos clientes a otimizar as suas deduções fiscais dentro das suas principais prioridades de investimento, especialmente ao nível de investimento produtivo e I&D, entre outros.
Enquadramento
CFEI II é um incentivo fiscal extraordinário para potenciar a recuperação
económica e incentivar ao investimento, que permite uma dedução à coleta de IRC de 20% dos encargos com o investimento em ativos afetos à exploração efetuados entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
O CFEI II é um benefício fiscal que corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de €5.000.000, por sujeito passivo, sendo a dedução prevista efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
Beneficiários
Podem beneficiar do CFEI II as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade organizada;
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
- Tenham a situação tributária regularizada;
- Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.
Despesas Elegíveis
- Aquisições de ativos fixos tangíveis, como máquinas e equipamentos produtivos;
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, se afetos a atividades produtivas ou administrativas;
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, se afetos à atividade produtiva ou administrativa;
- Ativos biológicos, que não sejam consumíveis;
- As despesas com elementos da propriedade industrial;
- Despesas com projetos de desenvolvimento.
Limites máximos
O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de €5.000.000, por sujeito passivo, sendo a dedução prevista efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis. Em caso de ausência ou insuficiência de coleta, até aos 5 anos subsequentes. Caso os sujeitos passivos adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, as despesas relevantes para efeitos da dedução prevista nos números anteriores são as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte.