CANDIDATURAS EM ABERTO
INSTRUMENTO FINANCEIRO PARA A
REABILITAÇÃO E REVITALIZAÇÃO URBANAS
IFRRU 2020
OBJETIVO
Revitalizar as cidades, apoiar a revitalização física do espaço dedicado a comunidades desfavorecidas e apoiar a eficiência energética na habitação.
ESTADO DO APOIO
Aberto
BENEFICIÁRIOS
Qualquer entidade, singular ou coletiva, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
outras condições
O IFRRU 2020 consiste num instrumento financeiro que reúne diversas fontes de financiamento, quer Fundos Europeus Estruturais e de Investimento do PT2020, quer outras, como o Banco Europeu de Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB), com o objetivo de revitalizar as cidades, apoiar a revitalização física do espaço dedicado a comunidades desfavorecidas e apoiar a eficiência energética na habitação.
Pretende-se financiar a reabilitação integral de edifícios, situados em áreas de reabilitação urbana, com o objetivo de promover a fixação de pessoas e de atividades económicas, contribuindo, deste modo, para a criação de riqueza e de emprego nessas áreas, numa lógica de urbanismo sustentável, para a diminuição do consumo anual de energia primária na habitação e apoiando, ainda, a reabilitação urbana em comunidades desfavorecidas.
Através do IFRRU 2020 são disponibilizados empréstimos com condições mais vantajosas face às praticadas no mercado, vocacionados especificamente para apoiar a reabilitação urbana e, complementarmente, a eficiência energética na habitação.
Os empréstimos são compostos por fundos públicos e, pelo menos em 50%, por fundos do Banco, respeitando as seguintes caraterísticas:
- Maturidade até 20 anos;
- Períodos de carência de capital equivalentes ao período do investimento estimado (duração da obra) + 6 meses, com um máximo de 4 anos;
- Taxas de juro abaixo das praticadas no mercado para investimentos da mesma natureza.
O valor global da taxa de juro depende da combinação das várias fontes de financiamento, sendo que apenas a taxa de juro da parte financiada dos fundos europeus e respetiva contrapartida pública nacional é 0%. A definição da percentagem dessas várias fontes de financiamento varia em função da natureza do projeto, determinando o valor final da taxa de juro, como se evidencia no esquema abaixo. A taxa global será, contudo, sempre inferior à que o Banco praticaria num empréstimo relativo a um investimento da mesma natureza que não beneficiasse dos apoios do IFRRU 2020.
As condições concretas de cada financiamento são definidas pelo Banco, tendo em consideração:
- O parecer de enquadramento do Município;
- O conjunto de condições de elegibilidade dos beneficiários e da operação e a avaliação de risco desenvolvida para o efeito, designadamente com base nas garantias que são prestadas pelos promotores.
Sugere-se a consulta a mais do que um Banco, para que possa escolher as melhores condições de financiamento que lhe são oferecidas para o projeto em concreto.
A solicitação de um financiamento deve ser dirigida à rede comercial dos bancos com quem a Estrutura de Gestão do IFRRU 2020 celebrou Acordos de Financiamento: o Santander Totta, o Banco BPI, o Millenium BCP, o Popular. Na eventualidade de não existir uma agência do Banco no Município onde se localiza o imóvel, o pedido de financiamento poderá ser feito na agência mais perto disponível para o promotor ou poderá ser solicitada, através do ponto focal IFRRU 2020 designado pelo Município, a marcação de reunião com o Banco ou Bancos pretendidos.
Podem ser apoiadas as seguintes operações:
- Reabilitação integral de edifícios com idade igual ou superior a 30 anos (ou, no caso de idade inferior, que demonstrem um nível de conservação igual ou inferior a 2);
- Reabilitação de espaços e unidades industriais abandonadas (podendo incluir, neste caso, não só a reabilitação de edifícios, mas também a construção de edifícios e a reabilitação do espaço público);
- Reabilitação integral de edifícios de habitação social;
- Reabilitação de frações privadas inseridas em edifícios de habitação social que sejam alvo de reabilitação integral;
- Reabilitação de espaço público, desde que associada a ações de reabilitação do conjunto edificado de habitação social envolvente, em curso ou concluídas há 5 anos ou menos.
No mesmo pedido de financiamento, o IFRRU 2020 apoia medidas de eficiência energética complementares às intervenções de reabilitação urbana.
Os edifícios reabilitados poderão destinar-se a qualquer uso, nomeadamente habitação, atividades económicas e equipamentos de utilização coletiva.
Na reabilitação urbana são elegíveis as despesas necessárias à execução da operação, nomeadamente as seguintes:
- Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;
- Realização de estudos, planos, projetos, atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da Análise Custo-Benefício, quando aplicável;
- Aquisição de equipamentos imprescindíveis à reabilitação do edifício;
- Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;
- Testes e ensaios;
- Aquisição de edifícios e terrenos, construídos ou não construídos, e constituição de servidões e respetivas indemnizações indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta;
- IVA;
- Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato, até ao limite de 5% do valor elegível dos trabalhos efetivamente executados.
No que se refere às despesas especificamente associadas à eficiência energética, são elegíveis nomeadamente as seguintes:
1.Intervenções ao nível do aumento da eficiência energética, nas quais se inclui:
- Intervenções na envolvente opaca dos edifícios, com o objetivo de proceder à instalação de isolamento térmico em paredes, pavimentos, coberturas e caixas de estores;
Intervenções na envolvente envidraçada dos edifícios, nomeadamente através da substituição de caixilharia com vidro simples, e caixilharia com vidro duplo sem corte térmico, por caixilharia com vidro duplo e corte térmico, ou solução equivalente em termos de desempenho energético e respetivos dispositivos de sombreamento; - Intervenções nos sistemas de produção de água quente sanitária (AQS) e em outros sistemas técnicos, através da otimização dos sistemas existentes ou da substituição dos sistemas existentes por sistemas de elevada eficiência;
- Iluminação interior;
- Instalação de sistemas e equipamentos que permitam a gestão de consumos de energia, por forma a contabilizar e gerir os consumos de energia, gerando assim economias e possibilitando a sua transferência entre períodos tarifários;
- Intervenções nos sistemas de ventilação, iluminação e outros sistemas energéticos das partes comuns dos edifícios, que permitam gerar economias de energia.
2.Intervenções ao nível da promoção de energias renováveis na habitação para autoconsumo, desde que façam parte de soluções integradas que visem a eficiência energética, nas quais se inclui nomeadamente:
- Instalação de painéis solares térmicos para produção de água quente sanitária e climatização;
- Instalação de sistemas de produção de energia para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
3.Auditorias, estudos, diagnósticos e análises energéticas necessárias à realização dos investimentos bem como a avaliação «ex-post» independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento.
Não serão elegíveis:
- Indemnizações a arrendatários;
- Despesas com a aquisição de equipamentos inerentes à atividade produtiva a instalar, relativas ao funcionamento, incluindo fundo de maneio, manutenção ou reparação ligadas à exploração da infraestrutura ou dos equipamentos;
- As UPP (Unidades de Pequena Produção);
- Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não é elegível a aquisição e instalação de sistemas Águas Quentes Sanitárias (AQS) que recorram a gás de petróleo liquefeito;
- Intervenções de modernização ou reconversão que alterem o uso das infraestruturas cofinanciadas pelos FEEI há menos de 10 anos;
- Despesas com realojamento;
- Custos relativos a amortizações de imóveis ou de equipamentos;
- Contribuições em espécie;
- Despesas com juros devedores, multas, sanções financeiras e despesas com processos judiciais.
- O IFRRU 2020 pretende promover a reabilitação integral dos edifícios e não apenas de partes do mesmo, pelo que não é possível financiar apenas a reabilitação de uma fração sem que a restante parte do edifício (frações e partes comuns) esteja a ser objeto de reabilitação (com ou sem IFRRU 2020). Podem, contudo, existir edifícios já parcialmente reabilitados e que para que se alcance a reabilitação integral só a restante parte carece da realização de obras, que podem então ser objeto de apoio por parte do IFRRU 2020, cabendo ao Município no seu parecer de enquadramento atestar desta conformidade.
- O IFRRU 2020 não prevê diretamente benefícios fiscais. Contudo, uma vez que os projetos para serem apoiados têm de estar localizados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), no parecer de enquadramento ao IFRRU 2020, a emitir pelo Município no qual o imóvel a reabilitar se localiza, constarão os benefícios fiscais associados à definição da ARU.
- Não estão previstos apoios a fundo perdido, o IFRRU 2020 atua através da banca comercial que disponibiliza empréstimos, em condições mais vantajosas do que as existentes no mercado.
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