SIFIDE

Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação
& Desenvolvimento da Empresa

No âmbito dos incentivos fiscais, apoiamos os nossos clientes a otimizar as suas deduções fiscais dentro das suas principais prioridades de investimento, especialmente ao nível de investimento produtivo e I&D, entre outros.

Enquadramento 

O SIFIDE é considerado o incentivo fiscal mais vantajosos para as empresas que realizam atividades de Investigação & Desenvolvimento (I&D). O SIFIDE II permite às empresas deduzir à coleta até 82,5% dos custos associados à realização de atividades de I&D no ano de referência, estando em vigor até 2025. As despesas que, por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, poderão ser deduzidas até ao 8º exercício imediato. 

 

Beneficiários

Sujeitos passivos de IRC, residentes em Portugal, que exerçam a título principal atividades de natureza agrícola, industrial, comercial e serviços, e os não residentes com estabelecimento estável no território português, e cumpram com os seguintes requisitos:

  • Disponham de contabilidade organizada;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Tenham a situação tributária regularizada;

 

Despesas elegíveis 

  • Despesas com pessoal diretamente envolvido em tarefas de I&D (com habilitações literárias mínimas ao nível do 12.º ano). Se as despesas forem referentes a pessoal com habilitação mínima ao nível do doutoramento são consideradas em 120%; 
  • Despesas de funcionamento (até 55% das despesas com pessoal); 
  • Aquisição de ativos fixos tangíveis (excetuando edifícios e terrenos), criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de I&D;
  • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D; 
  • Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública ou de entidades com idoneidade reconhecida para a prática de I&D;
  • Participação no capital de instituições de investigação e desenvolvimento e contribuições para fundos de investimento, destinados a financiar empresas dedicadas sobretudo a I&D; 
  • Custos com aquisição, registo e manutenção de patentes; 
  • Despesas com auditorias à I&D; 
  • Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados
  •  

 

Incentivo 

São dedutíveis à coleta de IRC, até à sua concorrência, o valor das despesas de I&D, numa base de dupla percentagem: 1. Taxa de base: 32,5 % das despesas realizadas no período; 2. Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas no período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de € 1.500.000.

 Nota: A taxa base passa para os 47,5% no caso de micro, pequenas e médias empresas que ainda não completarem dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental referida anteriormente.